sexta-feira, novembro 10, 2006

 
Código do direito de autor
Artigo 196.º(Contrafacção) 1–Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria. 2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção. 3 – Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato. 4 – Não importam contrafacção:a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.


«(...) O marajá de Gwalior, esse, era antes um obcecado pela caça: matou o seu primeiro tigre aos 8 anos e nunca mais parou – aos 40 tinha morto mil e quatrocentos tigres, cujas peles revestiam por inteiro todas as divisões do seu palácio. (...)»Miguel Sousa Tavares, «Equador», pág. 246, 1ª Edição, 2003
«(...) Bharatpur bagged his first tiger at eight. By the time he was 35, the skins of the tigers he’d killed, stitched together, provided the reception rooms of his palace with what amounted to wall to wall carpeting. (…) The Maharaja of Gwalior killed over 1400 tigers in his lifetime...)».Dominique Lapierre e Larry Collins, «Freedom at Midnight», pág. 174. 2ª Edição, 2003

Se afinal contra factos existem argumentos, que sejam os da paulada... porque os outros não sei se quero ouvir...

Comments: Enviar um comentário



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?